O que diz o STJ sobre a validade da assinatura eletrônica
Quem assina contratos online costuma fazer a mesma pergunta antes de clicar: se isso for parar na Justiça, o documento vale? A resposta mais segura vem de quem decide por último sobre a lei federal. O que diz o STJ sobre a validade da assinatura eletrônica já é um conjunto consistente de decisões, construído desde 2018, e ele aponta sempre na mesma direção: o documento eletrônico vale, com ou sem certificado ICP-Brasil, desde que seja possível comprovar quem assinou e que o conteúdo não foi alterado.
Neste post, reunimos as decisões mais citadas do Superior Tribunal de Justiça, explicamos o raciocínio por trás delas e mostramos o que isso muda, na prática, para empresas que já assinam documentos por plataforma.
Por que a jurisprudência do STJ importa tanto
A base legal da assinatura eletrônica no Brasil está na MP 2.200-2/2001, que criou a ICP-Brasil, e na Lei 14.063/2020, que classificou as assinaturas em simples, avançada e qualificada. A lei, porém, não resolve sozinha a dúvida que aparece no caso concreto: um contrato assinado por plataforma privada, sem certificado digital, serve como prova? Pode ser executado?
É aí que entra o STJ. Como última instância para interpretar a legislação federal, as decisões do tribunal orientam juízes e tribunais estaduais de todo o país. Quando o STJ afirma que a assinatura eletrônica é válida, a chance de uma empresa perder uma discussão apenas por ter assinado online cai muito.
As principais decisões do STJ sobre assinatura eletrônica
Três julgamentos concentram a maior parte das citações sobre o tema. Vale conhecer cada um deles.
REsp 1.495.920/DF (2018): contrato eletrônico sem testemunhas pode ser executado
A Terceira Turma analisou um contrato de mútuo assinado digitalmente, sem a assinatura de duas testemunhas, exigência tradicional do art. 784, III, do Código de Processo Civil para que um contrato particular seja título executivo extrajudicial. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a verificação da autenticidade pela autoridade certificadora dispensa as testemunhas, porque a função delas, atestar que o contrato foi mesmo firmado por aquelas pessoas, já é cumprida pela tecnologia.
Esse entendimento virou lei em 2023: a Lei 14.620 acrescentou o parágrafo 4º ao art. 784 do CPC, admitindo o título executivo eletrônico sem testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. Explicamos essa mudança no post sobre testemunhas em contrato digital.
REsp 2.150.278/PR (2024): o método aceito pelas partes é válido
Em setembro de 2024, o tribunal examinou uma cédula de crédito assinada em plataforma privada, que registrava login, senha, endereço IP, carimbos de hora e código hash do documento. A conclusão foi que, se as partes aceitaram aquele método de assinatura e ele preserva os requisitos de segurança, o contrato é válido. O raciocínio segue o art. 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2, que admite outros meios de comprovação de autoria e integridade “desde que admitido pelas partes como válido”.
REsp 2.159.442/PR (2024): falta de ICP-Brasil não invalida a assinatura
Este é o julgado mais comentado. A Terceira Turma, por unanimidade e com relatoria da ministra Nancy Andrighi, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia extinguido uma ação de busca e apreensão porque a cédula de crédito tinha sido assinada em plataforma sem credenciamento na ICP-Brasil.
Para o STJ, a ausência de credenciamento da certificadora na ICP-Brasil não derruba, por si só, a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica certificada por pessoa jurídica de direito privado. A relatora lembrou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória conforme o método de autenticação, mas reconheceu validade jurídica a todos os tipos. E comparou a recusa do título, apenas por falta de ICP-Brasil, a negar validade a um cheque cuja firma não foi reconhecida em cartório: excesso de formalismo.
O que o STJ exige, na prática, para aceitar a assinatura
Lendo as decisões em conjunto, o tribunal não se prende ao nome da tecnologia. O que ele procura é prova. Um contrato eletrônico tende a ser aceito quando a plataforma consegue demonstrar:
- Autoria: quem assinou, com identificação por e-mail, telefone, selfie, documento ou certificado digital.
- Integridade: que o conteúdo não mudou depois da assinatura, normalmente comprovada pelo hash do arquivo.
- Momento: data e hora de cada assinatura, com carimbo do tempo.
- Rastreabilidade: endereço IP, dispositivo e sequência de eventos registrados em uma trilha de auditoria.
- Concordância das partes: aceite do método de assinatura, previsto no contrato ou demonstrado pela conduta.
Em outras palavras, a assinatura eletrônica avançada, que a maioria das plataformas oferece, já atende ao que o STJ pede. A assinatura qualificada, com certificado ICP-Brasil, continua sendo obrigatória em alguns atos específicos (como certos registros públicos e documentos de saúde), mas não é condição geral de validade. Se você ainda tem dúvida sobre a diferença entre elas, veja o post sobre tipos de assinatura eletrônica.
Limites: o que a jurisprudência não garante
A linha do STJ é favorável, mas não é um cheque em branco. Alguns pontos merecem atenção:
- Contestação da assinatura: se o signatário nega que assinou, a plataforma precisa apresentar as evidências. No Tema 1.061, o STJ fixou que, em contratos bancários contestados, cabe ao banco provar a autenticidade. Uma negativa genérica, porém, não basta para derrubar um contrato com selfie, IP e trilha de auditoria.
- Documentos com forma prescrita em lei: atos que exigem escritura pública ou certificado ICP-Brasil por norma específica continuam exigindo.
- Decisões de instâncias inferiores: tribunais estaduais, em sua maioria, seguem o STJ, mas ainda há juízes que exigem mais formalidade. Quanto mais robusta a evidência, menor o risco.
Conclusão
O que diz o STJ sobre a validade da assinatura eletrônica pode ser resumido em uma frase: vale o que puder ser provado. Desde 2018, o tribunal reconhece que o contrato eletrônico sem testemunhas é título executivo, que o método aceito pelas partes é válido e que a falta de ICP-Brasil não invalida a assinatura. A lei acompanhou a jurisprudência e hoje o CPC prevê expressamente o título eletrônico.
Para a empresa, a lição é escolher uma plataforma que registre tudo o que o STJ procura, autoria, integridade, momento e rastreabilidade, e guardar o relatório de assinatura junto com o contrato. É isso que a LetsSign entrega em cada documento assinado. Conheça os planos ou fale com a nossa equipe para ver como funciona.
Perguntas frequentes
O STJ aceita assinatura eletrônica sem certificado digital?
Sim. No REsp 2.159.442/PR, o STJ decidiu que a falta de credenciamento da certificadora na ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica. O que importa é a possibilidade de comprovar autoria e integridade do documento.
Contrato assinado eletronicamente sem testemunhas pode ser executado?
Pode. O STJ admitiu isso em 2018 (REsp 1.495.920/DF) e a Lei 14.620/2023 incluiu a regra no art. 784, parágrafo 4º, do CPC: o título eletrônico dispensa testemunhas quando a integridade é conferida por provedor de assinatura.
O que a empresa precisa guardar para usar a jurisprudência do STJ a seu favor?
O contrato assinado e o relatório de evidências da plataforma: identificação dos signatários, data e hora, IP, hash do documento e o registro de aceite do método de assinatura. Esse conjunto é o que o tribunal avalia quando a assinatura é questionada.
A assinatura eletrônica avançada tem a mesma validade da assinatura de próprio punho?
Segundo o entendimento adotado pela Terceira Turma no REsp 2.159.442/PR, sim. A Lei 14.063/2020 atribui níveis de força probatória diferentes, mas reconhece validade jurídica a todas as modalidades de assinatura eletrônica.