Lei 15.040/2024: o que muda no contrato de seguro
Desde 2002, as regras básicas do seguro no Brasil cabiam em pouco mais de 40 artigos do Código Civil. Esse capítulo acabou. A Lei 15.040/2024, chamada de Marco Legal dos Seguros, entrou em vigor em dezembro de 2025 e passou a ser a nova lei do contrato de seguro no país, com 134 artigos que detalham prazos, deveres de informação e regras de interpretação que antes ficavam por conta da jurisprudência.
Para quem contrata seguro, a mudança traz mais proteção. Para seguradoras, corretoras e empresas que administram apólices de frota ou vida em grupo, traz prazos curtos e a necessidade de provar o que foi informado, enviado e aceito em cada etapa, o que passa diretamente pela forma como os documentos são formalizados.
O que é a Lei 15.040/2024
A lei foi sancionada em 9 de dezembro de 2024, publicada no dia seguinte e teve um ano de vacância. Ela revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil, que tratavam do contrato de seguro, e os artigos 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966. Na prática, virou o texto central para todos os seguros privados, com um recado claro desde o início: riscos excluídos precisam ser descritos “de forma clara e inequívoca”.
As principais mudanças da nova lei do contrato de seguro
Proposta e aceitação têm prazo
Recebida a proposta, a seguradora tem até 25 dias para comunicar a recusa. Se não fizer isso, a proposta é considerada aceita (art. 49). Cobrar ou receber o prêmio também vale como aceitação. A recusa precisa vir justificada, e o prazo só recomeça se a seguradora pedir esclarecimentos ou exames.
Dever de informar ficou mais equilibrado
O proponente continua obrigado a responder ao questionário de avaliação de risco com tudo o que sabe de relevante. A diferença está na consequência: a omissão dolosa faz o segurado perder a garantia, mas a omissão culposa (um erro sem má-fé) apenas reduz a indenização na proporção do prêmio que deixou de ser pago (art. 44). Em contrapartida, a seguradora é obrigada a alertar quais informações são relevantes e o que acontece se forem omitidas (art. 46).
Agravamento do risco precisa de nexo causal
O segurado deve avisar a seguradora quando o risco aumentar de forma relevante. A seguradora tem 20 dias para cobrar a diferença de prêmio ou encerrar o contrato. E, ocorrido o sinistro, só pode negar a indenização se provar que o agravamento causou o sinistro (art. 16).
Atraso no prêmio não cancela o seguro de imediato
O atraso na parcela única ou na primeira parcela ainda encerra o contrato. Nas demais, a garantia só é suspensa após uma notificação, com comprovação de recebimento, que dê ao segurado ao menos 15 dias para pagar (art. 20). O cancelamento só vem 30 dias depois da suspensão.
Sinistro com prazo para decidir e para pagar
Esse é o ponto que mais muda a rotina das seguradoras. Apresentado o aviso de sinistro com os documentos necessários, a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la (art. 86). Reconhecida a cobertura, são mais 30 dias para pagar (art. 87). Pedidos de documentos complementares suspendem o prazo no máximo duas vezes, ou só uma vez em seguros de automóveis e em apólices de até 500 salários mínimos. O atraso gera multa de 2%, além de juros e correção.
Renovação automática exige aviso
Nos seguros com renovação automática, a seguradora precisa avisar com 30 dias de antecedência se não vai renovar ou se pretende mudar condições. Se ficar calada, o contrato se renova (art. 53).
Dúvida favorece o segurado
Ambiguidades em documentos da seguradora, inclusive publicidade, são resolvidas a favor do segurado (art. 57). Cláusulas que limitam direitos devem vir em destaque, sob pena de nulidade.
| Situação | Prazo na Lei 15.040/2024 |
|---|---|
| Seguradora recusar a proposta | até 25 dias (art. 49) |
| Entregar a apólice após a aceitação | até 30 dias (art. 55) |
| Decidir sobre a cobertura do sinistro | até 30 dias (art. 86) |
| Pagar a indenização reconhecida | até 30 dias (art. 87) |
| Avisar sobre a não renovação | 30 dias antes do fim (art. 53) |
| Corretor entregar documentos recebidos | até 5 dias úteis (art. 39) |
Suporte duradouro: onde a assinatura eletrônica entra
A lei não exige papel em nenhum momento. Ela exige prova. O artigo 42 diz que a proposta da seguradora deve estar em “suporte duradouro”, definido como “qualquer meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova”. O artigo 48 manda que o proponente conheça o conteúdo do contrato com antecedência, nesse mesmo tipo de suporte, e o artigo 54 admite todos os meios de prova, menos a exclusivamente testemunhal.
Um documento assinado eletronicamente, com trilha de auditoria (data e hora, IP, método de autenticação, carimbo do tempo e hash do arquivo), atende a essa exigência e tem validade jurídica garantida pela Lei 14.063/2020. Se você ainda tem dúvida sobre qual modalidade usar, vale ler nosso guia sobre os tipos de assinatura eletrônica.
Com a nova lei, alguns documentos passaram a pesar muito mais numa eventual disputa:
- a proposta e o questionário de avaliação de risco, assinados pelo proponente;
- a comprovação de que o segurado recebeu as condições gerais antes de contratar;
- a comunicação de agravamento do risco;
- as notificações de atraso no prêmio e de não renovação, com registro de recebimento;
- o aviso de sinistro e cada entrega de documento complementar, que marcam o início e as pausas dos prazos;
- a recusa de cobertura, que precisa ser expressa e motivada.
Nos seguros coletivos, há um detalhe extra: para a seguradora usar as declarações como defesa, cada segurado precisa preencher pessoalmente o documento de adesão (art. 32). A assinatura eletrônica individual, com autenticação por e-mail, SMS ou selfie, resolve isso sem pilhas de formulários no RH.
O que corretoras, seguradoras e empresas devem revisar
A adaptação não depende de grandes projetos. Começa por alguns ajustes de processo:
- Revisar propostas e questionários para incluir os alertas sobre informações relevantes e as consequências da omissão.
- Reescrever cláusulas restritivas com destaque visual e linguagem clara, e incluir o glossário na apólice.
- Controlar prazos de forma automática. Com janelas de 25 e 30 dias, planilha manual vira risco. Uma rotina de gestão de vencimentos de contratos evita renovações e recusas fora do prazo.
- Trocar avisos informais por canais com comprovação. Mensagem de WhatsApp sem registro de leitura é frágil para uma notificação de inadimplência.
- Centralizar a documentação de cada apólice, da cotação ao sinistro, em um repositório com histórico e controle de acesso.
Para corretoras, que respondem pela entrega dos documentos recebidos em até 5 dias úteis, o caminho está no post sobre assinatura eletrônica para seguros.
Conclusão
A nova lei do contrato de seguro troca o “depois a gente resolve” por prazos claros e pelo dever de documentar cada etapa. Isso favorece o segurado, mas também protege a seguradora e o corretor que conseguem demonstrar o que fizeram e quando. Com assinatura eletrônica e trilha de auditoria, propostas, notificações e avisos de sinistro deixam de ser só uma conveniência e viram a forma mais segura de cumprir a Lei 15.040/2024. Se a sua operação ainda depende de papel, conheça os planos da LetsSign ou fale com nosso time.
Perguntas frequentes
Quando a nova lei do contrato de seguro entrou em vigor?
A Lei 15.040/2024 foi publicada em 10 de dezembro de 2024 e entrou em vigor um ano depois, em dezembro de 2025. Desde então, ela substitui os artigos do Código Civil que tratavam do contrato de seguro.
Quanto tempo a seguradora tem para pagar um sinistro?
São até 30 dias para decidir sobre a cobertura, contados da entrega do aviso com os documentos necessários, e mais 30 dias para pagar. Em seguros mais complexos, a autoridade fiscalizadora pode ampliar esses prazos para até 120 dias.
Proposta de seguro assinada eletronicamente é válida?
Sim. A lei exige que os documentos estejam em suporte duradouro, ou seja, num meio durável, legível e aceito como prova. A assinatura eletrônica com trilha de auditoria cumpre esse requisito e tem validade garantida pela Lei 14.063/2020.
O que acontece se eu omitir uma informação no questionário do seguro?
Depende da intenção. Se a omissão for proposital, você perde a garantia e ainda deve o prêmio. Se for um erro sem má-fé, a indenização é reduzida na proporção da diferença de prêmio que seria cobrada caso a informação tivesse sido dada.