Crédito do Trabalhador: como assinar o consignado CLT
Desde março de 2025, quem tem carteira assinada pode pedir um empréstimo consignado direto pelo celular, sem depender de convênio entre a empresa e um banco. É o Crédito do Trabalhador, o novo consignado CLT, que em poucos meses movimentou bilhões de reais e levou ao setor privado uma modalidade que, na prática, era muito mais acessível a servidores públicos e aposentados.
Junto com a facilidade veio uma regra que muita gente ainda não conhece: o contrato desse empréstimo não pode ser assinado de qualquer jeito. A lei exige verificação biométrica e define quais tipos de assinatura eletrônica são aceitos. A seguir, veja como o crédito do trabalhador funciona, quem pode contratar, o que muda para o RH e como a assinatura do contrato precisa ser feita.
O que é o Crédito do Trabalhador
O Crédito do Trabalhador é o programa de empréstimo consignado para empregados do setor privado operado por meio de plataformas digitais públicas. Ele nasceu com a Medida Provisória 1.292, de 12 de março de 2025, e virou lei com a Lei 15.179/2025, que alterou a Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820/2003).
A grande mudança é que o empregador não precisa mais ter acordo com uma instituição financeira. Os dados de vínculo e salário vêm do eSocial e do CNIS, e os bancos habilitados, com o consentimento do trabalhador, usam essas informações para fazer suas ofertas.
Como o desconto em folha reduz o risco de inadimplência, os juros tendem a ser menores que os do crédito pessoal ou do cartão.
Quem pode contratar o consignado CLT
Pela Lei 15.179/2025, podem usar a plataforma:
- empregados com carteira assinada pela CLT;
- trabalhadores rurais regidos pela Lei 5.889/1973;
- empregados domésticos, regidos pela Lei Complementar 150/2015;
- diretores não empregados que tenham direito ao FGTS.
Motoristas e entregadores de aplicativo ganharam uma modalidade separada, com desconto de até 30% dos repasses das plataformas, fora do eSocial.
Como funciona a contratação pela CTPS Digital
Na prática, a jornada do trabalhador é toda digital:
- Solicitação: o trabalhador acessa a CTPS Digital (ou o canal de um banco habilitado) e autoriza o compartilhamento dos seus dados de vínculo e remuneração.
- Ofertas: as instituições consignatárias recebem a solicitação e apresentam propostas com valor, prazo e taxa de juros.
- Escolha e assinatura: o trabalhador escolhe a melhor oferta, passa pela verificação de identidade e assina o contrato eletronicamente.
- Averbação: a operação é registrada na plataforma pública, condição exigida pela lei para que o desconto seja válido.
- Desconto em folha: o empregador passa a descontar as parcelas do salário e a recolhê-las por guia gerada na própria plataforma.
Dois detalhes chamam atenção. Se o trabalhador for demitido, o desconto pode alcançar as verbas rescisórias e, depois, é redirecionado automaticamente para um novo emprego, sem precisar de outro consentimento. E a portabilidade é permitida, desde que a nova operação tenha juros menores que a original.
Como o contrato do Crédito do Trabalhador precisa ser assinado
Aqui está o ponto que mais interessa a bancos, fintechs, correspondentes e empresas de tecnologia. O artigo 2º-I, incluído na Lei 10.820/2003, determina que as instituições e os operadores públicos adotem verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações feitas pelas plataformas digitais. O consentimento para coletar e tratar esses dados biométricos é obrigatório, nos termos da LGPD.
O mesmo artigo define que o contrato só pode ser firmado por um destes dois caminhos:
- Assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital ICP-Brasil;
- Assinatura eletrônica avançada, que garanta autoria e integridade do documento.
Como pouca gente tem certificado digital, a assinatura avançada tende a ser o caminho mais usado. Só que a lei não aceita qualquer assinatura avançada. Ela precisa cumprir, ao mesmo tempo, os requisitos do artigo 4º da Lei 14.063/2020 (associação inequívoca ao signatário, controle exclusivo dos dados de criação e detecção de qualquer alteração posterior) e mais duas exigências:
- Autenticação biométrica de alto nível de segurança, com prova de vida, no momento da assinatura. Não basta uma foto enviada pela galeria: o sistema precisa confirmar que há uma pessoa real diante da câmera.
- Geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em processos administrativos ou judiciais.
Se você quer entender as diferenças entre simples, avançada e qualificada, vale ler nosso guia sobre os tipos de assinatura eletrônica. A lógica é a mesma que já se via em outras operações de crédito, como a CCB eletrônica: quanto mais sensível o contrato, mais forte precisa ser a prova de quem assinou.
O que isso significa na prática
Para quem opera consignado, isso significa captura biométrica com detecção de vivacidade, registro de IP, dispositivo, data e hora, hash do documento e um relatório de auditoria ligando tudo ao contrato. A foto facial com prova de vida deixou de ser um diferencial e virou obrigação legal nesse tipo de operação, como já acontece em outras frentes do mercado financeiro.
A LetsSign oferece assinatura eletrônica avançada com reconhecimento facial e prova de vida, carimbo do tempo e trilha de auditoria completa, além de suporte a certificados ICP-Brasil para quem precisa da assinatura qualificada. Tudo pode ser integrado por API ao fluxo de concessão.
O que muda para o RH e para o empregador
O empregador não escolhe banco nem negocia condições, mas ganhou responsabilidades claras. Pela lei, ele precisa:
- informar dados corretos de folha e remuneração no eSocial;
- fazer os descontos das parcelas, inclusive nas verbas rescisórias;
- recolher os valores pela guia gerada na plataforma;
- disponibilizar o termo de rescisão quando houver desligamento.
As punições são pesadas. Se a empresa desconta a parcela do salário e não repassa ao banco, a Auditoria-Fiscal do Trabalho pode emitir um Termo de Débito Salarial, que vale como título executivo extrajudicial, e aplicar multa de 30% sobre o valor retido. A empresa ainda responde por perdas e danos ao trabalhador e à instituição financeira. Para o RH, isso reforça a importância de manter a folha integrada e os documentos de desligamento assinados no prazo.
Cuidados contra golpes
A popularidade do crédito do trabalhador atraiu golpistas. Algumas regras simples protegem o trabalhador:
- contrate apenas pela CTPS Digital ou pelos canais oficiais de bancos habilitados;
- desconfie de quem pede selfie, foto de documento ou código de verificação por WhatsApp ou telefone;
- nunca pague taxa antecipada para liberar empréstimo;
- confira na própria CTPS Digital se há contratos averbados no seu nome que você não reconhece.
Conclusão
O Crédito do Trabalhador levou o consignado para os empregados do setor privado com um modelo totalmente digital, do pedido ao desconto em folha. E esse modelo depende de uma assinatura à altura do risco: qualificada com certificado ICP-Brasil ou avançada com biometria, prova de vida e evidências técnicas. Para quem atua nessa cadeia, usar uma plataforma que já cumpre esses requisitos é o que garante contratos válidos e defensáveis. Quer ver como funciona? Fale com a nossa equipe.
Perguntas frequentes
O que é o crédito do trabalhador?
É o consignado para empregados do setor privado criado pela Lei 15.179/2025. A contratação é feita por plataformas digitais, como a CTPS Digital, e as parcelas são descontadas na folha, sem convênio entre a empresa e o banco.
Qual assinatura eletrônica é exigida no consignado CLT?
A lei aceita a assinatura qualificada, com certificado digital ICP-Brasil, ou a assinatura avançada que inclua autenticação biométrica com prova de vida no momento da assinatura e gere evidências técnicas da operação. Assinatura simples, como um clique ou código por SMS, não atende à exigência.
A empresa pode se recusar a fazer o desconto do crédito do trabalhador?
Não. O empregador é obrigado a fazer os descontos e recolher os valores, mesmo sem convênio com o banco escolhido. Reter o valor sem repassar gera multa de 30% e Termo de Débito Salarial.
O que acontece com o empréstimo se o trabalhador for demitido?
O desconto pode alcançar as verbas rescisórias. Se ainda restar saldo, a cobrança é redirecionada automaticamente para outro vínculo de emprego ativo ou para um emprego futuro, sem precisar de nova autorização do trabalhador.