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Mudança na Lei 14.620/23 art. 34 e a importância dela para as assinaturas eletrônicas

Publicado em 20 de dezembro de 2023

A Lei 14.620/23, em seu artigo 34, apresenta uma atualização no cenário jurídico, particularmente no que diz respeito às assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais. Esta mudança reflete não apenas o avanço da sociedade, mas também encontra respaldo em um precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no Recurso Especial nº 1495920.

O ponto central do artigo 34 está na modificação do §4º do artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC). Agora, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Essa alteração é particularmente significativa em casos de contratos eletrônicos, onde, historicamente, a validade desses documentos dependia de testemunhas para garantir a autenticidade das assinaturas. Anteriormente, mesmo com a validade reconhecida pela Medida Provisória 2.200-2/01 há quase duas décadas, testemunhas era um requisito essencial para conferir força executiva.

Com o advento da Lei 14.620/23, essa exigência é flexibilizada, especialmente no caso de contratos eletrônicos assinados via certificado digital. A lei reconhece a robustez e autenticidade proporcionadas por esse meio, tornando desnecessária a assinatura de testemunhas.

Essa alteração legal oferece não apenas mais segurança, mas também traz benefícios significativos para as relações comerciais. Ao adaptar-se às realidades do mundo digital, a Lei 14.620/23 simplifica procedimentos, promove a eficiência e confere maior agilidade aos processos judiciais, proporcionando um ambiente jurídico mais alinhado com as práticas contemporâneas.

Como a LetsSign consegue verificar a integridade da assinatura

A LetsSign, por exemplo, utiliza tecnologias avançadas para verificar a integridade dos documentos e das assinaturas, conferindo uma camada adicional de segurança aos contratos eletrônicos. Uma das camadas de segurança é  a utilização de funções de hash criptográficas. Essas funções geram códigos únicos para cada versão do documento, baseados em seu conteúdo. Dessa forma, qualquer alteração no documento resultaria em um hash completamente diferente, tornando possível verificar a integridade do documento de maneira eficiente.

A verificação da integridade do documento e das assinaturas pela LetsSign elimina a necessidade tradicional de testemunhas, proporcionando uma solução mais eficiente e adaptada à era digital. Além disso, ao adotar tecnologias como certificados digitais, a LetsSign oferece uma maneira robusta de autenticar a identidade dos signatários, fortalecendo ainda mais a validade jurídica dos contratos eletrônicos.

Dessa forma, a integração da LetsSign com as recentes mudanças legais não apenas simplifica procedimentos, mas também estabelece um padrão mais elevado de segurança e confiabilidade para transações eletrônicas. Essa abordagem inovadora reforça a posição da LetsSign como uma facilitadora de processos eficientes e seguros no universo das assinaturas eletrônicas, contribuindo para a construção de relações comerciais mais ágeis e confiáveis

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